Em resumo

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região condenou o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Rondônia (SEBRAE/RO) a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em todos os casos de diagnóstico de Síndrome de Burnout, independentemente de reconhecimento prévio pelo INSS. A decisão, unânime, foi proferida em 17 de março de 2026 pela 1ª Turma, sob relatoria do desembargador Shikou Sadahiro, e fixou indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 8.000,00.

“A omissão na emissão da CAT, mesmo que em um único caso, pode configurar os requisitos para deferimento da indenização por dano moral coletivo diante da violação a normas de saúde e segurança do trabalho.”

O que decidiu o TRT-14

O processo, de número 0000664-24.2025.5.14.0007, teve origem em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O objeto central era a omissão do SEBRAE/RO em emitir a CAT referente ao empregado Alessandro Crispim Macedo, gerente jurídico da entidade, que apresentou sequência de atestados médicos com CID-10 Z73.0 (Síndrome de Burnout) entre outubro de 2024 e janeiro de 2025.

A sentença de primeiro grau já havia reconhecido a obrigação de fazer, mas afastou o dano moral coletivo por entender que não havia conduta reiterada. No recurso, o TRT-14 reformou esse ponto.

Para os desembargadores, a natureza transindividual da matéria — que afeta um número indeterminado de trabalhadores, presentes e futuros — robustece a legitimidade do MPT para a defesa desses interesses. A tese aplicada segue o Tema 471 de Repercussão Geral do STF, que autoriza a atuação ministerial na tutela de direitos individuais homogêneos quando a lesão transcende a esfera puramente particular.

Por que a CAT é obrigatória, mesmo sem reconhecimento do INSS

Um dos pontos mais relevantes do acórdão é a distinção entre duas esferas distintas: a obrigação trabalhista de comunicar e a competência previdenciária de reconhecer o nexo causal.

  • A CLT, em seu artigo 169, determina que “será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita”.

  • A Lei nº 8.213/1991, artigo 22, impõe ao empregador o dever de comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.

  • A Portaria MS nº 1339/1999 inclui a Síndrome de Burnout na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, sob o código Z73.0 da CID-10.

O Tribunal foi claro: “Ao expedir a CAT, o empregador não está propriamente reconhecendo que o seu ambiente de trabalho é estressante. Está apenas cumprindo a sua obrigação legal”. Cabe ao INSS, e não à empresa, a análise técnica definitiva sobre o nexo ocupacional.

“A emissão da CAT tem função essencial de informação e prevenção, sendo exigível a partir da suspeita razoável de nexo entre a doença e o trabalho.”

Um caso basta para configurar dano coletivo?

A defesa do SEBRAE/RO sustentou que a pretensão do MPT se fundava na emissão de CAT de apenas dois empregados, configurando direitos individuais heterogêneos, e não transindividuais. Alegou ainda que a própria sentença afastou a existência de conduta reiterada.

O TRT-14 rejeitou o argumento. Para os desembargadores, a menção de um único empregado na emissão de CAT serve como “mero indício ou gatilho” para a atuação do MPT, que deve proteger direitos de toda a coletividade de trabalhadores.

A decisão estabelece que a violação de normas de ordem pública protetiva da saúde do trabalhador — mesmo em um único episódio — é suficiente para caracterizar dano moral coletivo, de natureza objetiva (”in re ipsa”), que independe da demonstração de sofrimento individual.

Multa coercitiva e destinação dos recursos

Além da obrigação de fazer, o Tribunal manteve a imposição de multa judicial coercitiva (astreintes) no valor de R$ 5.000,00 para cada descumprimento da obrigação de emitir a CAT no prazo de 48 horas após o recebimento de laudo médico.

Quanto à destinação da indenização por dano moral coletivo (R$ 8.000,00), a decisão determina observância conjunta:

  • Da liminar referendada pelo STF na ADPF 944/DF, que orienta o direcionamento para o Fundo de Direitos Difusos (FDD) ou Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);

  • Da Resolução Conjunta nº 10/2024 do CNJ e do CNMP, que permite, excepcionalmente e de forma motivada, destinação a entidades com pertinência temática ao bem jurídico lesado.

  • O contexto que a sentença não ignora: crise institucional no SEBRAE/RO

    A condenação judicial não ocorre no vácuo. Ela se insere em um cenário de turbulência institucional que marcou a gestão do SEBRAE/RO nos últimos dois anos.

    Em setembro de 2024, o Painel Político revelou que o então superintendente Clébio Billiany de Mattos era alvo de investigação do Ministério Público do Trabalho por denúncias de assédio moral, discriminação de gênero e homofobia. As acusações incluíam comentários sobre a vida privada de funcionários, tratamento inadequado a uma servidora grávida e a criação de um ambiente de trabalho hostil.

    Em outubro de 2024, após votação do Conselho Diretor, Mattos foi afastado por 60 dias da superintendência do SEBRAE/RO. Dez dos 15 conselheiros votaram pelo afastamento; os representantes do governo do Estado votaram pela permanência.

    A “troca de cadeiras” que levantou questionamentos

    O desfecho subsequente gerou novo capítulo na crise. Após o afastamento do SEBRAE/RO, Clébio Billiany de Mattos assumiu a presidência da Junta Comercial do Estado de Rondônia (JUCER), enquanto o diretor financeiro da entidade, Eduardo Fumiary Teles Valente, assumiu interinamente a superintendência do SEBRAE.

    A movimentação, formalmente regular, foi interpretada por analistas políticos como uma “manobra marota” do governo estadual para “ajeitar” cargo a aliado em meio a investigações. Membros do Conselho de Administração chegaram a contestar a nomeação de Mattos na JUCER, reservada a conselheiros deliberativos.

    “Quando a consequência de uma crise é a simples realocação de seus protagonistas, o problema foi resolvido — ou apenas redistribuído?”

    Padrões que se repetem: de 2013 a 2026

    Não é a primeira vez que o SEBRAE/RO enfrenta crise de governança. Em dezembro de 2013, a Operação Feudo, deflagrada pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Estadual, investigou supostas fraudes em licitações na entidade. Na ocasião, o superintendente e um diretor foram apontados como envolvidos; cinco pessoas foram presas e sete afastadas.

    A semelhança entre os episódios não está apenas na gravidade das acusações, mas na dinâmica institucional: denúncias ganham visibilidade pública, pressão externa se intensifica, e a resposta interna oscila entre apuração e realocação.

    Em 2026, nova frente de tensão emergiu: o Conselho Deliberativo Estadual do SEBRAE/RO reuniu-se para julgar denúncias contra o conselheiro Cícero Alves Noronha Filho, acusado de assédio moral reiterado em ao menos sete representações formais no MPT e dois boletins de ocorrência.

    O dado mais desconfortável: a vítima era da alta gestão

    Há um elemento adicional que agrava o quadro judicial: o caso que levou à condenação teve como vítima Alessandro Crispim Macedo, gerente jurídico do SEBRAE/RO — cargo de alta gestão, com acesso a canais institucionais de denúncia e maior capacidade de reação.

    Isso deveria significar maior visibilidade, maior proteção institucional. E, ainda assim, houve omissão na emissão da CAT.

    A implicação é inevitável: se nem nesse nível a regra foi cumprida, o que acontece nas camadas inferiores da organização, onde o poder de reação é menor e o risco de exposição é maior?

    Mais do que uma condenação, um diagnóstico

    A decisão do TRT-14 não encerra o debate. Ela apenas o qualifica.

    Transforma suspeitas em um ponto concreto de análise. Obriga a instituição — e o ambiente ao seu redor — a lidar com uma pergunta que não pode mais ser contornada:

    o problema está nos episódios — ou no modelo de gestão que permite que eles ocorram sem registro, sem enfrentamento e, por vezes, sem consequência real?

    Enquanto essa resposta não vier, a condenação seguirá sendo o que de fato é:
    não um ponto fora da curva, mas um indício de que a curva pode estar no lugar errado.

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